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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, sejam elas formais ou não-formais. Este dispositivo reflete a importância social do esporte, não apenas como atividade física, mas como ferramenta de promoção da saúde, educação e inclusão social. A norma constitucional estabelece diretrizes para a atuação estatal e para a organização do sistema desportivo nacional.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão independente do esporte, embora sujeita à fiscalização estatal. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, ressaltando seu caráter formativo, e, subsidiariamente, para o de alto rendimento. O inciso III reconhece a necessidade de tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, enquanto o inciso IV visa proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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O § 1º do Art. 217 estabelece a justiça desportiva como instância primária para dirimir conflitos disciplinares e de competição, configurando uma condição de procedibilidade para o acesso ao Poder Judiciário (venire ad judicium). Essa regra de exaurimento das instâncias desportivas é crucial para a celeridade e especialização na resolução de litígios no âmbito esportivo, evitando a judicialização prematura. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, buscando garantir a efetividade e a rapidez necessárias para as dinâmicas competitivas.

A interpretação do § 1º tem gerado debates doutrinários e jurisprudenciais, especialmente quanto à extensão da expressão “disciplina e competições desportivas”. Questões envolvendo direitos trabalhistas de atletas, por exemplo, geralmente escapam a essa exigência, sendo de competência direta da Justiça do Trabalho. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem consolidado a compreensão de que a regra se aplica estritamente a matérias de natureza desportiva, como dopagem, irregularidades em jogos ou condutas antidesportivas. O § 3º, por fim, reforça o incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do esporte competitivo.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 é vital para atuar em causas envolvendo o direito desportivo, seja na defesa de atletas, clubes ou federações. A correta aplicação do princípio do esgotamento das instâncias desportivas e a distinção entre as competências da justiça desportiva e do Poder Judiciário são elementos práticos essenciais para evitar a extinção de processos sem resolução do mérito. Além disso, a atuação consultiva na elaboração de estatutos de entidades desportivas e na análise de contratos de patrocínio ou de trabalho de atletas deve considerar as diretrizes constitucionais de autonomia e fomento.

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