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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII (Da Ordem Social), seção II (Da Saúde, Previdência e Assistência Social), mas com autonomia temática, reflete a preocupação do constituinte com o bem-estar social e a promoção da cidadania através do esporte. A norma estabelece diretrizes claras para a atuação estatal, delineando os contornos da intervenção pública e privada no setor.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, assegurando sua independência quanto à organização e funcionamento. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, reconhecendo seu papel formativo, e, em casos específicos, para o de alto rendimento, visando a excelência. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, compreendendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV protege e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas processuais e conceituais. O § 1º estabelece o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, que visa preservar a celeridade e especialidade das decisões no âmbito esportivo, é um ponto de constante debate doutrinário e jurisprudencial sobre a extensão do controle judicial e a natureza das decisões da justiça desportiva. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo tem sido objeto de diversas decisões judiciais, especialmente em casos de violação de direitos fundamentais ou de ilegalidade manifesta. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, reforçando a necessidade de celeridade. O § 3º amplia o escopo do dever estatal, incentivando o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de qualidade de vida.

Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos e incisos possuem implicações práticas significativas. A atuação em direito desportivo exige profundo conhecimento da estrutura da justiça desportiva, seus regulamentos e a jurisprudência dos tribunais superiores sobre a intervenção judicial. A defesa de atletas, clubes e federações perpassa a compreensão da autonomia das entidades, a correta aplicação dos recursos públicos e o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e amador. A observância do esgotamento das vias administrativas desportivas é crucial para a admissibilidade de ações judiciais, evitando a extinção do processo sem resolução do mérito e garantindo a efetividade da tutela jurisdicional.

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