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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão programática, delineando diretrizes essenciais para a atuação estatal e a organização do setor. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, prevista no inciso I, é um pilar fundamental, garantindo a liberdade de organização e funcionamento, aspecto crucial para a dinâmica do esporte.

A justiça desportiva, regulada pelos §§ 1º e 2º, impõe uma condição de procedibilidade para o acesso ao Poder Judiciário. A exigência de esgotamento das instâncias desportivas (princípio da primazia da justiça desportiva) e o prazo máximo de sessenta dias para decisão final demonstram a intenção do legislador constituinte de conferir celeridade e especialização à resolução de conflitos internos ao desporto. Esta sistemática visa a desafogar o Judiciário comum e a valorizar a expertise dos tribunais desportivos, embora a efetividade do prazo de sessenta dias seja frequentemente objeto de debate prático e jurisprudencial.

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Os incisos II, III e IV complementam o mandamento constitucional, direcionando a destinação de recursos públicos prioritariamente ao desporto educacional e, em casos específicos, ao de alto rendimento. Essa diferenciação reflete a preocupação com a base do esporte e o desenvolvimento social, em consonância com o § 3º que incentiva o lazer como forma de promoção social. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) e a proteção às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) revelam a complexidade e a diversidade do fenômeno desportivo, exigindo abordagens jurídicas específicas para cada modalidade e nível de prática. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos tem gerado vasta doutrina e jurisprudência, especialmente no que tange aos limites da autonomia desportiva e a intervenção estatal.

Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos e incisos representam um campo fértil de atuação, desde a consultoria para entidades desportivas até a defesa em litígios perante a justiça desportiva e, eventualmente, o Poder Judiciário. A compreensão aprofundada do regime jurídico do desporto, incluindo a Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé) e demais regulamentações, é indispensável. Questões como a validade de sanções desportivas, a aplicação de normas antidoping e a gestão de recursos públicos no esporte são temas recorrentes que demandam expertise e atualização constante dos profissionais do direito.

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