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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a compreensão do constituinte originário sobre a relevância do esporte para o desenvolvimento social, educacional e cultural da nação, alinhando-se a uma perspectiva de Estado social.

A autonomia das entidades desportivas, prevista no inciso I, é um pilar fundamental, garantindo a liberdade de organização e funcionamento. Contudo, essa autonomia não é absoluta, devendo observar os princípios constitucionais e a legislação infraconstitucional. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, subsidiariamente, o de alto rendimento, evidenciando a preocupação com a base e a formação, sem descurar da excelência. O tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional (inciso III) reconhece as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional.

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Uma das discussões mais relevantes reside no § 1º, que estabelece o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva. Este preceito visa a especialização e a celeridade na resolução de litígios internos, conforme o prazo máximo de sessenta dias para decisão final estipulado no § 2º. A interpretação e aplicação desses parágrafos geram debates sobre a extensão da competência da justiça desportiva e os limites do controle judicial, especialmente em casos de violação de direitos fundamentais ou de ilegalidades manifestas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que a intervenção do Poder Judiciário é cabível em situações excepcionais, após o esgotamento das vias administrativas desportivas, para análise da legalidade dos atos.

Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial para atuar em litígios envolvendo clubes, atletas, federações e confederações. A advocacia desportiva exige não apenas o domínio do direito constitucional e administrativo, mas também do direito desportivo específico, que regulamenta as relações e competições. A atuação preventiva, por meio de consultoria jurídica para entidades desportivas, e a contenciosa, seja na justiça desportiva ou no Poder Judiciário, demandam um conhecimento aprofundado das particularidades do setor e das nuances da autonomia desportiva versus o controle judicial.

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