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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito individual. Este dispositivo constitucional transcende a mera declaração de princípios, delineando diretrizes específicas para a atuação estatal e a organização do setor. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, prevista no inciso I, é um pilar fundamental, garantindo a liberdade de organização e funcionamento, essencial para o desenvolvimento do esporte.

O parágrafo 1º introduz a controvertida regra da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Esta exigência, que configura uma condição específica da ação, visa prestigiar a especialização e a celeridade dos órgãos desportivos, cujo prazo máximo para decisão final é de sessenta dias, conforme o § 2º. Contudo, a doutrina e a jurisprudência debatem os limites dessa exaustão, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões de alta complexidade jurídica, como a validade de contratos ou a aplicação de sanções que extrapolam o âmbito meramente desportivo. A interpretação restritiva do que se entende por ‘ações relativas à disciplina e às competições desportivas’ é crucial para evitar a violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição.

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Os incisos II, III e IV complementam o dever estatal, direcionando o incentivo ao desporto educacional como prioridade, sem descurar do alto rendimento em casos específicos, e estabelecendo o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional. Essa distinção é vital para a regulamentação de relações trabalhistas e contratuais no esporte, bem como para a destinação de recursos públicos. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do fomento, incentivando o lazer como forma de promoção social, o que demonstra a visão holística do constituinte sobre a importância do esporte e da atividade física para a cidadania. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interconexão entre esses dispositivos revela a complexidade da regulamentação do setor.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 e seus desdobramentos é essencial. A atuação em litígios desportivos exige não apenas o domínio do direito processual civil, mas também o conhecimento das normas da justiça desportiva e dos regulamentos das entidades. A análise da constitucionalidade de atos normativos desportivos, a defesa de atletas e clubes em processos disciplinares, e a assessoria em contratos de patrocínio e direitos de imagem são exemplos práticos que demandam expertise na área. A discussão sobre a efetividade da justiça desportiva e a possibilidade de revisão judicial de suas decisões permanece um campo fértil para a argumentação jurídica.

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