Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII (Da Ordem Social), sublinha a importância do esporte para a promoção social e o bem-estar individual, alinhando-se a uma visão mais ampla de cidadania.
Os incisos detalham as diretrizes para esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a organização e funcionamento do setor, enquanto o inciso II prioriza o desporto educacional na destinação de recursos públicos, sem descurar do alto rendimento em casos específicos. O inciso III estabelece a necessidade de tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e demandas regulatórias. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Uma das maiores inovações e pontos de discussão prática reside nos parágrafos 1º e 2º, que tratam da justiça desportiva. O § 1º estabelece o princípio da exaustão das instâncias desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário, configurando uma condição de procedibilidade que visa preservar a autonomia e a especialidade do sistema desportivo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, essa regra tem sido objeto de vasta jurisprudência, especialmente quanto aos limites da atuação da justiça desportiva e a possibilidade de revisão judicial de suas decisões, que se restringe, em geral, a questões de legalidade e devido processo legal, e não ao mérito desportivo. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, buscando celeridade e efetividade.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial, especialmente para atuar em litígios envolvendo atletas, clubes e federações. A autonomia desportiva e a necessidade de esgotamento das vias administrativas desportivas são pontos nevrálgicos que exigem do profissional do direito um conhecimento aprofundado do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) e das normas das entidades de administração do desporto. A intervenção do Poder Judiciário, embora garantida pelo Art. 5º, XXXV da CF/88 (princípio da inafastabilidade da jurisdição), é balizada por essa especificidade, demandando uma análise cuidadosa da legitimidade e do interesse de agir.