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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não se limita a uma mera declaração de princípios, mas impõe diretrizes claras para a atuação estatal e a organização do setor, com implicações significativas para o direito desportivo e administrativo. A autonomia das entidades desportivas, prevista no inciso I, é um pilar fundamental, garantindo que federações e confederações possam gerir sua organização e funcionamento sem interferência indevida do Poder Público, embora sujeitas à fiscalização quanto à legalidade.

Um dos pontos mais relevantes e debatidos é o princípio da prévia exaustão da justiça desportiva, consagrado no § 1º. Este preceito estabelece uma condição de procedibilidade para o acesso ao Poder Judiciário em litígios relacionados à disciplina e competições desportivas, exigindo o esgotamento das instâncias desportivas. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a exemplo do RE 702.465, tem reafirmado a constitucionalidade dessa exigência, desde que a justiça desportiva observe o devido processo legal e o contraditório. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, visando garantir a celeridade e a efetividade na resolução dos conflitos.

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Ademais, o artigo delineia a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento (inciso II), o que reflete a preocupação com a formação integral do cidadão e o desenvolvimento do esporte de elite. O inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e a necessidade de regulamentação específica. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a distinção entre essas categorias é crucial para a aplicação de normas trabalhistas, tributárias e regulatórias.

Para a advocacia, o Art. 217 impõe a necessidade de um profundo conhecimento do direito desportivo, especialmente no que tange à justiça desportiva e seus ritos, bem como às normas que regem as entidades desportivas. A atuação em casos envolvendo atletas, clubes ou federações exige a observância das regras internas e a correta identificação das instâncias competentes antes de se socorrer do Judiciário. A proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) também abrem um campo de atuação para a defesa de direitos autorais e de propriedade intelectual no âmbito esportivo, bem como para o fomento de políticas públicas.

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