Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII, que trata da Ordem Social, reflete a preocupação do constituinte com o bem-estar social e a qualidade de vida, reconhecendo o esporte como ferramenta de desenvolvimento humano e social. A sua interpretação exige a análise conjunta do caput com seus incisos e parágrafos, que detalham as diretrizes para a atuação estatal.
Os incisos do Art. 217 estabelecem princípios basilares para a organização desportiva. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão do esporte, que se manifesta na liberdade de organização e funcionamento. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, subsidiariamente, o de alto rendimento, evidenciando a função social do esporte. O inciso III, por sua vez, prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas particularidades e necessidades distintas, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Uma das maiores discussões práticas e doutrinárias reside no § 1º, que estabelece o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes da intervenção do Poder Judiciário. Este é um exemplo claro de jurisdição especializada, visando a celeridade e a expertise na resolução de conflitos internos do esporte, conforme regulamentado pela Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé). O § 2º complementa essa celeridade, fixando o prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, um prazo que, na prática, nem sempre é cumprido rigorosamente, gerando discussões sobre a efetividade da norma. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação desses prazos e a interpretação do esgotamento das instâncias ainda geram debates significativos na jurisprudência.
O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia o escopo do artigo para além do desporto competitivo, reconhecendo a importância das atividades recreativas para o bem-estar da população. Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial em diversas frentes, desde a assessoria a entidades desportivas na elaboração de seus estatutos e regulamentos, passando pela defesa de atletas em litígios perante a justiça desportiva, até a atuação em demandas que envolvam a destinação de recursos públicos ou a proteção de direitos relacionados ao desporto. A autonomia desportiva, a justiça desportiva e o fomento estatal são temas recorrentes que exigem do profissional do direito uma análise aprofundada da legislação e da jurisprudência.