Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão de lazer, inserindo o desporto no rol das políticas públicas essenciais para o desenvolvimento social e a qualidade de vida, conforme o caput. A norma impõe uma obrigação de fazer ao Poder Público, que deve atuar ativamente para garantir o acesso e a promoção das atividades desportivas.
Os incisos do artigo detalham as diretrizes para esse fomento. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a organização e funcionamento do setor, mitigando a interferência estatal excessiva. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, ressaltando seu papel formativo, e, em casos específicos, para o desporto de alto rendimento. O inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
O § 1º do Art. 217 introduz a justiça desportiva como instância primária para dirimir conflitos disciplinares e de competição, estabelecendo o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal. A intervenção do Poder Judiciário só é admitida após o esgotamento das vias desportivas, conforme regulamentação legal. Este dispositivo visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito desportivo, evitando a judicialização precoce de questões internas. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, garantindo a rápida resolução dos litígios e a estabilidade das competições. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate na doutrina e jurisprudência, especialmente em casos de maior complexidade.
A aplicação prática do Art. 217 gera diversas discussões. A autonomia das entidades desportivas (inciso I) é frequentemente confrontada com a necessidade de fiscalização e transparência, especialmente na gestão de recursos públicos. A distinção entre desporto profissional e não-profissional (inciso III) impacta diretamente as relações trabalhistas e os regimes de contratação de atletas. Para a advocacia, a compreensão da competência da justiça desportiva e dos prazos processuais é crucial, evitando o ajuizamento prematuro de ações e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir. A atuação em casos envolvendo doping, transferências de atletas e litígios contratuais exige profundo conhecimento das normas desportivas e constitucionais.
O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, reforça a dimensão social do desporto, que vai além da competição e do alto rendimento. Este parágrafo serve de base para políticas públicas que visam a inclusão social, a saúde e o bem-estar da população. A interpretação e aplicação de todos esses dispositivos demandam uma análise sistemática, considerando a intersecção entre o direito constitucional, o direito desportivo e outras áreas do direito, como o direito administrativo e o direito do trabalho.