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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a compreensão do constituinte sobre a importância do esporte para o desenvolvimento social, educacional e da saúde, alinhando-se a uma perspectiva de Estado Social de Direito.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem guiar esse fomento. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a gestão e organização do esporte, enquanto o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento. O inciso III estabelece a necessidade de tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e demandas, e o inciso IV visa proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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O § 1º introduz a controvertida exigência do esgotamento das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário, configurando a chamada justiça desportiva como uma instância prévia e obrigatória. Esta regra, que visa preservar a celeridade e especialidade das decisões no âmbito desportivo, tem gerado debates sobre a sua constitucionalidade em face do princípio do acesso à justiça (Art. 5º, XXXV da CF/88), embora o Supremo Tribunal Federal tenha se posicionado pela sua validade, desde que observados os prazos e garantias processuais. O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a celeridade esperada.

O § 3º amplia o escopo do artigo ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano. Para os advogados, a compreensão do Art. 217 é crucial na atuação em direito desportivo, seja na defesa de atletas, clubes ou entidades, exigindo o domínio das normas da justiça desportiva e a análise da sua interface com o direito comum. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses dispositivos continuam a ser objeto de discussões relevantes, especialmente quanto aos limites da autonomia das entidades desportivas e a efetividade do acesso à justiça.

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