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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII, que trata da Ordem Social, reflete a preocupação do constituinte com o desenvolvimento humano integral e a promoção da cidadania através do esporte. A norma estabelece diretrizes claras para a atuação estatal e a organização do setor.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear esse fomento. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, garantindo sua liberdade de organização e funcionamento, um pilar para a gestão do esporte. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, evidenciando a função social e educacional do esporte. O inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas particularidades, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional.

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Os parágrafos do Art. 217 introduzem aspectos processuais e temporais cruciais. O § 1º estabelece o princípio da subsidiariedade da justiça comum em relação à justiça desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias desportivas antes da intervenção do Poder Judiciário. Esta regra, que visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito esportivo, é frequentemente objeto de discussões doutrinárias e jurisprudenciais sobre sua extensão e os limites da revisão judicial. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação da expressão “ações relativas à disciplina e às competições desportivas” é um ponto sensível, gerando debates sobre quais matérias estariam abrangidas pela jurisdição desportiva.

O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, contados da instauração do processo, reforçando a necessidade de celeridade na resolução de conflitos desportivos. Este prazo, embora peremptório, pode gerar desafios práticos em casos de maior complexidade. Finalmente, o § 3º amplia o escopo do dever estatal, incentivando o lazer como forma de promoção social, o que demonstra a visão abrangente do constituinte sobre o papel do esporte e da recreação na vida dos cidadãos. Para a advocacia, a compreensão aprofundada deste artigo é vital para atuar em litígios desportivos, na consultoria a entidades e atletas, e na defesa de direitos relacionados ao esporte.

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