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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera recomendação, impondo uma obrigação ao Poder Público de promover o esporte e o lazer, este último explicitamente incentivado como forma de promoção social no § 3º. A norma visa garantir o acesso universal ao desporto, alinhando-se aos princípios da dignidade da pessoa humana e do bem-estar social.

Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o cumprimento desse dever estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporto, garantindo sua independência organizacional e funcional. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, refletindo a preocupação com a formação integral do cidadão e o reconhecimento do mérito esportivo. Já o inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as distintas naturezas e necessidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV protege e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Uma das inovações mais relevantes do artigo reside nos parágrafos que tratam da justiça desportiva. O § 1º consagra o princípio da exaustão das instâncias desportivas (venire ad judicium), estabelecendo que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e competições desportivas após o esgotamento dessas vias. Este é um exemplo claro de jurisdição especializada, visando a celeridade e a expertise na resolução de conflitos inerentes ao ambiente esportivo. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, a partir da instauração do processo, reforçando o caráter célere e especializado dessa jurisdição. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses prazos têm gerado discussões jurisprudenciais, especialmente quanto à sua natureza peremptória ou meramente ordinatória e as consequências de seu descumprimento.

Na prática advocatícia, a compreensão do Art. 217 é crucial para litígios envolvendo entidades desportivas, atletas e o Poder Público. A observância da justiça desportiva como instância prévia ao Judiciário é um requisito processual inafastável, sob pena de inépcia da inicial ou extinção do processo sem resolução de mérito. A discussão sobre a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos públicos também gera controvérsias, especialmente em casos de fiscalização e controle de verbas. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a constitucionalidade da justiça desportiva, consolidando sua importância no ordenamento jurídico brasileiro.

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