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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII, que trata da Ordem Social, reflete a preocupação do constituinte com o bem-estar social e a qualidade de vida, elevando o esporte à categoria de instrumento de desenvolvimento humano e social. A sua interpretação exige a análise conjunta do caput com seus incisos e parágrafos, que detalham as diretrizes para a atuação estatal e a organização do setor.

Os incisos do Art. 217 estabelecem pilares importantes para a regulamentação do desporto. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio fundamental para a gestão do esporte, que, embora autônoma, não se exime da fiscalização estatal. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente ao desporto educacional, com previsão de apoio ao alto rendimento em casos específicos, evidenciando a primazia do esporte como ferramenta de educação e inclusão social. Já o inciso III reconhece o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, enquanto o inciso IV protege e incentiva manifestações desportivas de criação nacional.

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Uma das inovações mais significativas do Art. 217 reside no seu § 1º, que estabelece o princípio da prévia exaustão da instância desportiva para o acesso ao Poder Judiciário. Esta regra de justiça desportiva, que visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos, é complementada pelo § 2º, que impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final. A constitucionalidade e a extensão dessa exigência têm sido objeto de debates doutrinários e jurisprudenciais, especialmente quanto à sua aplicação em casos que envolvem direitos individuais de atletas ou questões de ordem pública. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo tem evoluído para garantir que a exaustão se refira apenas a questões tipicamente desportivas, sem impedir o acesso direto ao Judiciário em face de lesões a direitos fundamentais ou patrimoniais que transcendam a esfera disciplinar desportiva.

Para a advocacia, o Art. 217 e seus desdobramentos práticos impõem a necessidade de um conhecimento aprofundado do Direito Desportivo, uma área em constante evolução. A atuação em litígios envolvendo atletas, clubes e federações exige a compreensão das regras específicas da justiça desportiva, bem como a distinção entre as competências dos tribunais desportivos e do Poder Judiciário. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, reforça a amplitude do dever estatal e abre caminhos para a advocacia consultiva em projetos de fomento e parcerias público-privadas no setor.

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