Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão de lazer, inserindo o desporto no rol de direitos sociais, com implicações diretas na formulação de políticas públicas e na atuação do Poder Público. A norma impõe uma obrigação de fazer ao Estado, que deve atuar ativamente para garantir o acesso e o desenvolvimento das atividades desportivas.
Os incisos do artigo detalham os pilares desse fomento. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio fundamental para a organização e funcionamento do esporte, garantindo sua independência frente a interferências externas. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, e, em casos específicos, para o de alto rendimento, evidenciando a preocupação com a formação integral do cidadão e o desenvolvimento de talentos. O tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional (inciso III) e a proteção às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) complementam o arcabouço, reconhecendo as particularidades e a importância cultural do esporte.
O § 1º do Art. 217 consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário, estabelecendo a chamada justiça desportiva como foro primário para dirimir conflitos disciplinares e de competição. Esta regra visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito desportivo, evitando a judicialização prematura de questões internas. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo tem sido objeto de discussões práticas, especialmente em casos de maior complexidade ou que envolvem grandes eventos.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial, especialmente para aqueles que atuam no Direito Desportivo. A observância da autonomia das entidades, a correta aplicação dos recursos públicos e o esgotamento das vias administrativas desportivas são pontos nevrálgicos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente afirmado a necessidade de esgotamento da justiça desportiva, salvo em situações excepcionais que envolvam lesão a direito líquido e certo ou questões de ordem pública. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia a perspectiva do desporto para além da competição, reforçando seu papel como ferramenta de inclusão e desenvolvimento humano.