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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII (Da Ordem Social), reforça a importância do esporte para a promoção social e a qualidade de vida, alinhando-se a uma visão mais ampla de bem-estar coletivo. A norma estabelece diretrizes claras para a atuação estatal e para a organização do sistema desportivo nacional.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, evitando interferências indevidas do Poder Público. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, ressaltando seu papel formativo, e, subsidiariamente, para o de alto rendimento. O inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Discussão central reside no § 1º, que estabelece o princípio da prévia exaustão das instâncias da justiça desportiva para o acesso ao Poder Judiciário. Este dispositivo consagra a autonomia da justiça desportiva, conferindo-lhe a primazia na resolução de conflitos disciplinares e de competição, antes que a questão possa ser submetida à jurisdição estatal. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, visando garantir a celeridade e efetividade desses julgamentos, essenciais para a dinâmica do esporte. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses prazos têm sido objeto de constante debate jurisprudencial, especialmente em casos de urgência ou quando há alegação de nulidade processual na esfera desportiva.

Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial em diversas frentes. A atuação em direito desportivo exige o domínio das regras da justiça desportiva, bem como a distinção entre as competências dos tribunais desportivos e do Poder Judiciário. A correta aplicação do princípio da exaustão das instâncias é um ponto sensível, podendo gerar discussões sobre a competência jurisdicional e a admissibilidade de ações. Além disso, a assessoria a entidades desportivas, atletas e patrocinadores demanda conhecimento sobre a destinação de recursos públicos, a autonomia das entidades e o tratamento diferenciado entre desporto profissional e amador, impactando contratos, regulamentos e a própria organização institucional.

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