Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional, inserido no Título VIII que trata da Ordem Social, sublinha a importância do esporte para o desenvolvimento humano e social, alinhando-se a uma perspectiva de Estado Social de Direito. A norma não se limita a uma mera declaração de princípios, mas impõe diretrizes claras para a atuação estatal e a organização do sistema desportivo.
Os incisos do artigo detalham os pilares dessa política pública. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio fundamental para a gestão do esporte, que permite a auto-organização e o funcionamento independente dessas instituições, embora sob a fiscalização do Estado. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, com previsão para o alto rendimento em casos específicos, evidenciando a preocupação com a base e a formação, sem descurar da excelência. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) e a proteção às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) completam o quadro de diretrizes, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e a importância da cultura desportiva nacional.
Uma das inovações mais significativas do Art. 217 reside em seus parágrafos, que tratam da justiça desportiva. O § 1º consagra o princípio da exaustão das instâncias desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário, configurando uma condição de procedibilidade que visa a especialização e a celeridade na resolução de litígios internos. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, é amplamente debatida na doutrina e jurisprudência, especialmente quanto aos limites de sua aplicação e à possibilidade de revisão judicial de decisões desportivas que violem direitos fundamentais. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final na justiça desportiva, reforçando a necessidade de celeridade para não prejudicar o andamento das competições.
O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, expande o escopo do artigo para além do desporto competitivo, abrangendo a dimensão recreativa e de bem-estar. Para a advocacia, este artigo é crucial em diversas frentes: desde a assessoria a entidades desportivas na elaboração de seus estatutos e regulamentos, passando pela defesa de atletas em processos disciplinares, até a representação em litígios que envolvam o financiamento público do esporte. A compreensão aprofundada das nuances da justiça desportiva e dos princípios que regem o fomento estatal é essencial. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses dispositivos têm gerado uma rica casuística, exigindo dos profissionais do direito uma atualização constante sobre as decisões dos tribunais superiores e da própria justiça desportiva.