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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão de lazer, inserindo o desporto no rol das políticas públicas essenciais para o desenvolvimento social e a qualidade de vida da população. A norma impõe ao Poder Público uma obrigação de fazer, que se desdobra em diversas facetas.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, protegendo-as de ingerências indevidas. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, evidenciando a preocupação com a formação integral do indivíduo e o desempenho competitivo. O inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas particularidades e necessidades distintas, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Um dos pontos mais relevantes e debatidos do Art. 217 reside em seus parágrafos, que tratam da justiça desportiva. O § 1º consagra o princípio da exaustão das instâncias desportivas antes que o Poder Judiciário possa intervir em litígios disciplinares e competitivos. Esta regra visa preservar a especialidade e a celeridade do julgamento de questões intrínsecas ao esporto, evitando a judicialização prematura. Contudo, a doutrina e a jurisprudência discutem os limites dessa autonomia, especialmente em casos de violação de direitos fundamentais ou de evidente ilegalidade, onde a intervenção judicial pode ser mitigada. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação da expressão “esgotarem-se as instâncias” tem gerado debates sobre a necessidade de esgotamento de todas as vias recursais ou apenas da decisão de primeira instância desportiva.

O § 2º estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, um comando que reforça a necessidade de celeridade e efetividade na resolução dos conflitos. Este prazo, embora muitas vezes desafiador na prática, é crucial para a manutenção da integridade das competições e da disciplina. O § 3º, por sua vez, reitera o incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do desporto competitivo, abrangendo atividades recreativas e de bem-estar. Para a advocacia, a compreensão aprofundada deste artigo é fundamental para atuar em direito desportivo, seja na defesa de atletas, clubes ou entidades, exigindo conhecimento das normas constitucionais, infraconstitucionais e dos regulamentos desportivos.

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