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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas impõe uma obrigação ao Poder Público, mas também delineia os princípios e as diretrizes para a sua concretização, impactando diretamente a organização do desporto no Brasil. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, prevista no inciso I, é um pilar fundamental, garantindo a liberdade de organização e funcionamento, essencial para a dinâmica do setor.

O parágrafo 1º introduz a justiça desportiva, estabelecendo a necessidade de esgotamento das instâncias administrativas antes do acesso ao Poder Judiciário (princípio da primazia da justiça desportiva). Este é um ponto de grande relevância prática, pois impõe uma condição de procedibilidade para as ações judiciais, visando a especialização e celeridade na resolução de conflitos desportivos, conforme o prazo máximo de sessenta dias para decisão final, estipulado no § 2º. A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão dessa exigência, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões de alta complexidade jurídica.

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Os incisos II, III e IV complementam o caput, direcionando a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional e, em casos específicos, para o de alto rendimento, além de prever o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional. Essa distinção é crucial para a regulamentação setorial, que deve considerar as particularidades de cada modalidade e nível de prática. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses dispositivos é fundamental para a elaboração de políticas públicas eficazes e para a atuação dos advogados em litígios envolvendo financiamento e organização desportiva.

O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia o escopo do artigo para além do desporto competitivo, reconhecendo a importância das atividades recreativas para o bem-estar da sociedade. Para a advocacia, este artigo oferece um vasto campo de atuação, desde a consultoria para entidades desportivas na elaboração de seus estatutos e regulamentos, até a representação em processos perante a justiça desportiva ou o Poder Judiciário, em questões que envolvem desde a autonomia desportiva até a aplicação de sanções disciplinares e a defesa de direitos de atletas e clubes.

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