Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 consagra o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo estabelece as diretrizes para a atuação estatal e a organização do setor, delineando princípios como a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação de recursos públicos, com prioridade para o desporto educacional (inciso II), sem descurar do alto rendimento em casos específicos.
Um ponto crucial para a advocacia desportiva reside no § 1º, que institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal. O acesso ao Poder Judiciário em litígios disciplinares e competitivos no desporto é condicionado ao esgotamento das instâncias da justiça desportiva, regulada por lei específica. Este filtro processual visa garantir a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos, sendo o prazo máximo de sessenta dias para decisão final da justiça desportiva (art. 217, § 2º) um imperativo de eficiência. A inobservância deste prazo pode, inclusive, ensejar discussões sobre a possibilidade de acesso antecipado à via judicial.
O dispositivo também aborda o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III), reconhecendo as particularidades de cada modalidade e a necessidade de regulamentação específica. Além disso, o inciso IV demonstra a preocupação com a proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade desportiva brasileira. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses incisos frequentemente geram debates sobre a extensão da autonomia das entidades e os limites da intervenção estatal.
Para os advogados, compreender a sistemática do Art. 217 é fundamental para atuar em causas envolvendo clubes, atletas, federações e confederações. A justiça desportiva, com sua estrutura e ritos próprios, exige conhecimento especializado para evitar nulidades e garantir a defesa dos interesses dos clientes. A distinção entre desporto educacional, de participação e de rendimento, bem como as nuances do desporto profissional, são elementos essenciais para a correta aplicação da legislação e a formulação de estratégias jurídicas eficazes.