Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão programática, delineando diretrizes específicas para a atuação estatal e a organização do setor, com implicações diretas para o direito desportivo e administrativo.
Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, que se reflete na liberdade de organização e funcionamento. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente ao desporto educacional, sem, contudo, excluir o desporto de alto rendimento em casos específicos, evidenciando a preocupação com a formação e o desenvolvimento integral. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e suas necessidades regulatórias distintas. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade esportiva brasileira.
Os parágrafos do Art. 217 trazem aspectos processuais e de política pública cruciais. O § 1º institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, que visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões desportivas, é objeto de intensa discussão doutrinária e jurisprudencial sobre sua constitucionalidade e alcance, especialmente em casos de violação de direitos fundamentais. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, um comando que busca garantir a efetividade e a rapidez na resolução dos litígios. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um desafio constante, gerando debates sobre a real capacidade das instâncias desportivas em cumpri-lo rigorosamente. O § 3º, por fim, amplia o escopo do fomento estatal, incentivando o lazer como forma de promoção social, o que reforça a dimensão social e inclusiva do desporto.
Para a advocacia, o Art. 217 impõe a necessidade de profundo conhecimento do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) e das normativas das entidades desportivas. A atuação em casos envolvendo o desporto exige a compreensão da autonomia das entidades, dos limites da intervenção judicial e da dinâmica processual da justiça desportiva. A correta interpretação do esgotamento das instâncias e a análise da legalidade dos atos desportivos são pontos cruciais para a defesa dos interesses de atletas, clubes e federações, configurando um campo fértil para a especialização jurídica.