Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a compreensão da importância do esporte para o desenvolvimento humano e social, alinhando-se a uma visão de Estado promotor de bem-estar. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, garantindo a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos públicos, com prioridade para o desporto educacional, conforme os incisos I e II.
Uma das inovações mais significativas reside no § 1º, que institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Este mecanismo visa a especialização e a celeridade na resolução de conflitos internos, conforme reforçado pelo § 2º, que impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final. A doutrina e a jurisprudência têm debatido os limites dessa subsidiariedade, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões patrimoniais complexas, onde a intervenção judicial pode ser mitigada ou antecipada.
O artigo também diferencia o tratamento para o desporto profissional e não-profissional (inciso III), reconhecendo suas peculiaridades e necessidades distintas, e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV), valorizando a cultura e a identidade brasileiras. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do fomento estatal ao incluir o lazer como forma de promoção social, demonstrando a amplitude da visão constitucional sobre a importância das atividades recreativas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos tem gerado uma rica casuística, especialmente em litígios envolvendo clubes, atletas e federações.
Para a advocacia, o Art. 217 impõe a necessidade de um profundo conhecimento do Direito Desportivo, incluindo as normas da justiça desportiva e seus regulamentos. A atuação exige a compreensão das instâncias administrativas e a correta aplicação do princípio da subsidiariedade, evitando a prematura judicialização de conflitos. A defesa de atletas, clubes ou entidades desportivas demanda uma estratégia processual que considere a especificidade do sistema, desde a fase administrativa até a eventual intervenção do Poder Judiciário, sempre atento aos prazos exíguos e à natureza das decisões proferidas pelos tribunais desportivos.