Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não se limita a uma mera declaração de princípios, mas impõe diretrizes claras para a atuação estatal, delineando a importância do desporto para a promoção social e o desenvolvimento individual. A norma reflete a preocupação do constituinte com a saúde, educação e integração social, elementos intrínsecos à prática esportiva.
Os incisos do artigo detalham os pilares desse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio fundamental para a gestão do esporte, que se traduz na liberdade de organização e funcionamento. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem, contudo, negligenciar o desporto de alto rendimento em casos específicos, demonstrando uma visão abrangente do papel do esporte na sociedade. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Uma das discussões mais relevantes reside nos parágrafos 1º e 2º, que tratam da justiça desportiva. O § 1º consagra o princípio da subsidiariedade ou esgotamento das instâncias desportivas antes da intervenção do Poder Judiciário, uma regra que visa preservar a celeridade e especialidade das decisões no âmbito esportivo. Contudo, a doutrina e a jurisprudência debatem os limites dessa subsidiariedade, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou ilegalidades manifestas, onde a intervenção judicial pode ser admitida de forma excepcional. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, um mandamento que busca garantir a efetividade e a rapidez na resolução dos conflitos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a observância desse prazo é crucial para evitar a morosidade que poderia prejudicar atletas e entidades.
O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia o escopo do artigo para além do esporte competitivo, abrangendo atividades recreativas que contribuem para o bem-estar e a integração comunitária. Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é vital em diversas frentes, desde a assessoria a entidades desportivas na elaboração de seus estatutos e regulamentos, passando pela defesa de atletas em litígios perante a justiça desportiva e, eventualmente, no Poder Judiciário, até a atuação em questões de financiamento público do esporte. A interpretação desses dispositivos exige um olhar atento às nuances do direito desportivo, que se interliga com o direito administrativo, constitucional e civil, desafiando os profissionais a uma análise multidisciplinar.