PUBLICIDADE

Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas consagra o esporte como um valor social, mas também delineia os princípios e as diretrizes para sua promoção, impactando diretamente a organização e o funcionamento do sistema desportivo brasileiro. A norma reflete a preocupação do constituinte em garantir o acesso e o desenvolvimento do desporto em suas diversas manifestações.

Os incisos do artigo detalham as observâncias necessárias para o fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão independente do esporte, embora sujeita ao controle de legalidade. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, o que gera debates sobre a alocação de verbas e a efetividade dessas políticas. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade desportiva brasileira.

Leia também  Art. 1.163 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Os parágrafos do Art. 217 trazem disposições cruciais sobre a justiça desportiva. O § 1º consagra o princípio da subsidiariedade ou exaurimento das instâncias desportivas, exigindo que o Poder Judiciário só admita ações após esgotadas as vias da justiça especializada. Esta regra visa preservar a celeridade e a especificidade das decisões no âmbito desportivo, evitando a judicialização prematura de litígios internos. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade na resolução de conflitos que podem impactar diretamente a continuidade de competições e a carreira de atletas. A inobservância desse prazo pode, em tese, abrir a via judicial ordinária, embora a jurisprudência seja cautelosa ao analisar tais situações. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses prazos têm sido objeto de diversas discussões nos tribunais.

O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia o escopo do artigo para além do esporte competitivo, reconhecendo a importância das atividades recreativas para o bem-estar e a integração social. Para a advocacia, este artigo é fundamental em litígios envolvendo clubes, atletas, federações e confederações, exigindo profundo conhecimento das normas desportivas e do funcionamento da justiça especializada. A correta observância do esgotamento das vias administrativas desportivas é um pressuposto processual essencial, cuja inobservância pode levar à extinção do processo sem resolução de mérito, conforme reiterado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

plugins premium WordPress