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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão, delineando diretrizes para a atuação estatal e a organização do setor. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, prevista no inciso I, é um pilar, garantindo sua liberdade de organização e funcionamento, essencial para a dinâmica do esporte.

O § 1º introduz a relevante regra da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Esta previsão visa a especialização e a celeridade na resolução de conflitos internos do esporte, evitando a judicialização prematura de questões disciplinares e competitivas. O § 2º, por sua vez, reforça a eficiência, impondo um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, o que mitiga a morosidade e garante a rápida solução de litígios. A interpretação da abrangência da justiça desportiva e os limites de sua atuação em face de direitos fundamentais, como o devido processo legal, são temas de constante debate doutrinário e jurisprudencial.

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A destinação de recursos públicos, conforme o inciso II, prioriza o desporto educacional, com a possibilidade de fomento ao desporto de alto rendimento em casos específicos, refletindo a visão do esporte como ferramenta de desenvolvimento social e educacional. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e a necessidade de regulamentações distintas. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia o escopo do artigo para além do esporte competitivo, abrangendo atividades recreativas. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a complexidade da legislação desportiva exige uma análise minuciosa para a correta aplicação desses princípios.

Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial, especialmente para atuar em litígios envolvendo entidades desportivas, atletas e o Poder Público. A observância da hierarquia das instâncias desportivas e o conhecimento das normas que regem a justiça desportiva são indispensáveis para a admissibilidade de ações judiciais. Além disso, a defesa dos direitos dos atletas, a análise de contratos desportivos e a consultoria para entidades do setor demandam um profundo conhecimento das garantias constitucionais e das especificidades do direito desportivo, incluindo a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, conforme o inciso IV.

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