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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não se limita a uma mera diretriz programática, mas impõe ao Poder Público a obrigação de criar condições para o desenvolvimento do esporte, observando princípios basilares como a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação de recursos públicos, com prioridade para o desporto educacional (inciso II).

Um dos pontos mais relevantes e de grande impacto prático para a advocacia desportiva é o § 1º, que consagra o princípio da prévia exaustão da instância desportiva. Este parágrafo estabelece que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após o esgotamento das vias da justiça desportiva, regulada em lei. Tal regra visa preservar a especialidade e a celeridade dos julgamentos desportivos, evitando a judicialização prematura de questões internas das federações e confederações. O § 2º, por sua vez, reforça a eficiência, ao fixar o prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, um prazo que, na prática, nem sempre é rigorosamente cumprido, gerando discussões sobre a efetividade da sanção processual em caso de descumprimento.

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A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão da expressão “disciplina e competições desportivas”, buscando delimitar as matérias que efetivamente se submetem à prévia exaustão. Questões de natureza trabalhista, cível ou consumerista, por exemplo, que envolvam atletas, clubes ou entidades, geralmente não se enquadram nessa restrição, podendo ser levadas diretamente ao Poder Judiciário. O inciso III, ao prever o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhece a complexidade das relações jurídicas no esporte de alto rendimento, que envolvem contratos, direitos de imagem e outras particularidades que demandam regulamentação específica.

O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia a visão do desporto para além da competição, conectando-o a um direito social mais amplo. O inciso IV, por sua vez, demonstra a preocupação com a preservação da identidade cultural, ao proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos exige uma compreensão sistêmica do ordenamento, considerando a intersecção com outras normas constitucionais e infraconstitucionais que regem o desporto e os direitos sociais.

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