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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo reflete a importância social do esporte, não apenas como atividade física, mas como ferramenta de desenvolvimento humano e inclusão. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, equilibrando o incentivo público com a autonomia das entidades desportivas.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão independente do esporte, embora sujeita à fiscalização. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, ressaltando seu papel formativo, e, subsidiariamente, para o de alto rendimento. O inciso III reconhece a necessidade de tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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O § 1º do Art. 217 estabelece a justiça desportiva como instância primária para dirimir conflitos disciplinares e de competição, exigindo o esgotamento de suas vias antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra consagra o princípio da subsidiariedade ou da primazia da justiça desportiva, visando a celeridade e a especialização na resolução de litígios. O § 2º complementa, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, um imperativo de eficiência que, na prática, nem sempre é observado, gerando discussões sobre a efetividade dessa prerrogativa. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação desse prazo é um ponto de constante debate jurisprudencial, especialmente em casos de grande repercussão.

Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial em diversas frentes. A atuação em direito desportivo exige conhecimento aprofundado das regras das entidades, dos limites da autonomia e da dinâmica da justiça desportiva. A interposição de ações judiciais sem o prévio esgotamento das instâncias desportivas pode resultar em extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. Além disso, a defesa de atletas, clubes e federações perpassa a interpretação dos princípios constitucionais que regem o esporte, desde o fomento estatal até a proteção de manifestações culturais.

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