Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII, que trata da Ordem Social, reflete a preocupação do constituinte com o bem-estar social e a qualidade de vida, elevando o esporte à categoria de instrumento de promoção humana e social. A sua interpretação exige a análise conjunta do caput e dos parágrafos e incisos, que detalham as diretrizes para a atuação estatal e a organização do setor.
O § 1º do Art. 217 estabelece a exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário (princípio da prévia exaustão). Esta regra visa preservar a autonomia das entidades desportivas e a celeridade na resolução de conflitos internos, evitando a judicialização prematura de questões disciplinares e de competição. O § 2º complementa, fixando o prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão dessa exigência, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões de alta complexidade, onde a intervenção judicial pode ser justificada mesmo antes do esgotamento total das vias desportivas, embora a regra geral seja a observância estrita do dispositivo.
Os incisos do Art. 217 delineiam os pilares do fomento estatal ao desporto. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um princípio fundamental para a gestão do esporte, que se manifesta na liberdade de organização e funcionamento. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, reconhecendo seu papel formativo, e, em casos específicos, para o de alto rendimento. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, refletindo as distintas naturezas e necessidades de cada modalidade. Por fim, o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras no âmbito esportivo. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a aplicação prática desses incisos frequentemente gera discussões sobre a proporcionalidade e a razoabilidade na alocação de recursos e na regulamentação das diferentes categorias esportivas.
Para a advocacia, o Art. 217 impõe desafios e oportunidades. A atuação em direito desportivo exige profundo conhecimento das normas constitucionais, da legislação infraconstitucional que regula a justiça desportiva e das especificidades das entidades. A correta interpretação do § 1º é crucial para evitar a inadmissibilidade de ações judiciais, enquanto a defesa dos direitos das entidades e atletas perpassa a compreensão dos princípios de autonomia e do tratamento diferenciado. A busca por incentivos e a correta aplicação de recursos públicos, conforme os incisos, também são áreas de atuação relevante, demandando expertise em direito administrativo e financeiro aplicado ao esporte.