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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-o como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera promoção de atividades físicas, inserindo o desporto no rol dos direitos sociais, com implicações diretas na saúde, educação e desenvolvimento social. A redação do caput impõe uma obrigação ativa ao Poder Público, que deve atuar para garantir o acesso e a prática desportiva à população.

Os incisos e parágrafos detalham as diretrizes para o cumprimento desse dever. O § 1º, por exemplo, consagra o princípio da autonomia da justiça desportiva, estabelecendo a necessidade de esgotamento das instâncias administrativas antes do acesso ao Poder Judiciário (venire ad judicium). Essa regra, que visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos desportivos, é complementada pelo § 2º, que fixa um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a busca por uma solução rápida. O inciso I, por sua vez, garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, aspecto crucial para a gestão e organização do esporte no país.

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O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, evidenciando a preocupação com a formação integral do cidadão e o reconhecimento do esporte de elite. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e suas necessidades regulatórias. Já o inciso IV protege e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileira através do esporte. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos tem gerado debates significativos sobre a extensão da intervenção estatal e os limites da autonomia privada no setor.

Na prática advocatícia, o Art. 217 e seus desdobramentos são fundamentais em litígios envolvendo clubes, atletas, federações e confederações. A compreensão da competência da justiça desportiva e dos prazos processuais é vital para a estratégia jurídica. Ademais, a discussão sobre a aplicação de recursos públicos e o tratamento diferenciado entre desporto profissional e amador gera controvérsias frequentes, especialmente em temas de patrocínio, incentivos fiscais e direitos trabalhistas de atletas. A doutrina e a jurisprudência têm se debruçado sobre a efetividade do fomento estatal e a garantia dos direitos dos praticantes, buscando equilibrar a autonomia das entidades com o interesse público.

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