Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, a educação e a inclusão social através do esporte, alinhando-se a uma visão de Estado social. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, equilibrando o incentivo público com a autonomia das entidades.
Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, aspecto crucial para a gestão independente do esporte, embora sujeita à fiscalização. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos ao desporto educacional, ressaltando seu papel formativo, e, em casos específicos, ao de alto rendimento, reconhecendo a importância da representatividade nacional. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem a relevante figura da justiça desportiva. O § 1º consagra o princípio da subsidiariedade ou da prévia exaustão das instâncias desportivas, impedindo o acesso direto ao Poder Judiciário em litígios disciplinares e de competição antes do esgotamento da via administrativa desportiva. Esta regra visa a celeridade e especialização na resolução de conflitos internos do esporte. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo ainda é objeto de debate doutrinário e jurisprudencial, especialmente em casos de maior complexidade.
O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do dever estatal, ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social. Embora distinto do desporto, o lazer compartilha a finalidade de bem-estar e desenvolvimento humano, complementando a visão do artigo. Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é fundamental em litígios envolvendo clubes, atletas, federações e confederações, exigindo a observância das regras de competência da justiça desportiva e a análise da constitucionalidade de atos normativos e decisões administrativas no âmbito esportivo. A autonomia desportiva, por exemplo, é frequentemente invocada em discussões sobre intervenção estatal ou de terceiros na gestão das entidades.