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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não se limita a uma mera declaração de princípios, mas impõe obrigações ativas ao Poder Público, delineando diretrizes para a organização e o financiamento do desporto no Brasil. A sua interpretação e aplicação geram discussões relevantes no âmbito do direito desportivo e administrativo.

Os incisos do artigo detalham os pilares dessa política estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio fundamental para a gestão do esporte, que se reflete na liberdade de organização e funcionamento. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, sem, contudo, negligenciar o desporto de alto rendimento em casos específicos, evidenciando a preocupação com a formação integral e o desempenho competitivo. O inciso III, por sua vez, preconiza o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade esportiva brasileira.

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O § 1º do Art. 217 consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes da intervenção do Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da prévia exaustão, visa preservar a especificidade e a celeridade das decisões no âmbito desportivo, embora sua aplicação prática gere debates sobre os limites da autonomia das entidades e o acesso à justiça. O § 2º complementa essa prerrogativa, estabelecendo um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, buscando evitar a morosidade e garantir a efetividade das competições. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a observância desse prazo é crucial para a validade e a estabilidade das decisões desportivas, sendo frequentemente objeto de questionamentos em mandados de segurança.

O § 3º, por sua vez, amplia a visão do Estado sobre o desporto, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o esporte a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano. Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é vital em casos que envolvem litígios entre atletas e clubes, questionamentos sobre decisões de tribunais desportivos, disputas por patrocínios públicos ou privados, e a própria regulamentação de entidades desportivas. A atuação exige não apenas o conhecimento da Constituição, mas também das leis específicas que regulam o desporto, como a Lei Pelé, e os regimentos internos das federações e confederações.

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