Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não se limita a uma mera declaração de princípios, mas impõe obrigações e diretrizes claras para a atuação estatal e para a organização do sistema desportivo brasileiro. A sua interpretação e aplicação geram discussões relevantes no âmbito do direito desportivo e administrativo.
Os incisos do artigo detalham as condições para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do desporto, que se manifesta na liberdade de organização e funcionamento, desde que observada a legislação. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, com previsão de apoio ao alto rendimento em casos específicos, refletindo a preocupação com a base e a formação. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade esportiva do país.
Os parágrafos do Art. 217 trazem disposições processuais e de incentivo. O § 1º consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário em litígios disciplinares e de competição, configurando uma condição de procedibilidade. Esta regra visa preservar a especialidade e a celeridade da justiça desportiva, cuja atuação é balizada pelo § 2º, que impõe um prazo máximo de sessenta dias para proferir decisão final, garantindo a rápida resolução de conflitos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate na doutrina e na jurisprudência, especialmente em casos de maior complexidade. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do dever estatal ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano.
Para a advocacia, o Art. 217 tem implicações práticas significativas. A atuação em litígios desportivos exige o conhecimento aprofundado das regras da justiça desportiva e a observância do esgotamento de suas instâncias. A defesa de entidades desportivas, atletas e clubes passa pela compreensão da autonomia garantida constitucionalmente e dos limites da intervenção estatal. Além disso, a assessoria jurídica em projetos de fomento ao desporto, especialmente aqueles que envolvem recursos públicos, demanda a observância rigorosa das diretrizes de destinação e do tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, evitando questionamentos de improbidade administrativa ou desvio de finalidade.