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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento estatal ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações jurídicas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo estabelece as diretrizes para a atuação estatal no setor, equilibrando o incentivo público com a autonomia das entidades desportivas. A norma visa a promoção do desporto em suas diversas manifestações, desde o educacional até o de alto rendimento, com tratamento diferenciado para o profissional e o não-profissional.

Um dos pontos mais relevantes do artigo é o § 1º, que institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Este mecanismo busca preservar a especificidade e a celeridade das decisões no âmbito desportivo, conforme regulado em lei, e é complementado pelo § 2º, que impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva. Tal previsão visa evitar a morosidade e garantir a efetividade das resoluções internas, um tema de constante debate na doutrina e jurisprudência sobre a autonomia desportiva e o acesso à justiça.

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Os incisos do Art. 217 detalham as balizas para o fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão do esporte no país. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, com exceções para o alto rendimento, refletindo uma política pública de base. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV protege e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras no esporte.

A interpretação e aplicação do Art. 217 geram discussões práticas significativas para a advocacia desportiva, especialmente quanto aos limites da intervenção estatal e à efetividade da justiça desportiva. A observância do prazo de 60 dias (§ 2º) e a correta identificação das matérias de competência da justiça desportiva são cruciais para evitar nulidades processuais e garantir a defesa dos atletas e entidades. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem consolidado o entendimento sobre a necessidade de esgotamento das vias administrativas desportivas, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou violação de direitos fundamentais que justifiquem a intervenção imediata do Poder Judiciário.

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