Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera recomendação, impondo uma obrigação ao Poder Público, que deve se manifestar por meio de políticas públicas eficazes. A norma visa a promoção da saúde, inclusão social e desenvolvimento humano, alinhando-se aos princípios da dignidade da pessoa humana e do bem-estar social.
Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o cumprimento desse dever. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, aspecto crucial para a gestão e desenvolvimento do esporte, minimizando a intervenção estatal excessiva. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, ressaltando seu papel formativo, e, subsidiariamente, para o de alto rendimento. O inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias, enquanto o inciso IV protege e incentiva manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Uma das inovações mais significativas do artigo reside no § 1º, que consagra o princípio da primazia da justiça desportiva. Este parágrafo estabelece a necessidade de esgotamento das instâncias desportivas antes que o Poder Judiciário possa admitir ações relativas à disciplina e competições. Tal regra visa a especialização e celeridade na resolução de conflitos internos do esporte, evitando a judicialização prematura de questões técnicas. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, reforçando a urgência e a especificidade do ambiente desportivo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo ainda é objeto de debates práticos e jurisprudenciais, especialmente em casos de maior complexidade ou que envolvam múltiplos recursos.
O § 3º amplia o escopo do artigo ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de qualidade de vida e bem-estar coletivo. Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam profundo conhecimento do Direito Desportivo, especialmente no que tange à atuação perante os tribunais desportivos e à compreensão dos limites da intervenção judicial. A correta aplicação do princípio da primazia da justiça desportiva é fundamental para evitar a extinção de processos sem resolução de mérito, exigindo do profissional do direito uma estratégia processual bem definida e o domínio das normas específicas do setor.