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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, sejam elas formais ou não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII (Da Ordem Social), seção II (Do Desporto), reflete a preocupação do constituinte com o desenvolvimento humano integral e a promoção social através do esporte, alinhando-se a preceitos de dignidade da pessoa humana e bem-estar social.

A norma constitucional estabelece diretrizes importantes, como a autonomia das entidades desportivas (inciso I), garantindo-lhes liberdade de organização e funcionamento, e a destinação de recursos públicos (inciso II), priorizando o desporto educacional e, subsidiariamente, o de alto rendimento. O tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional (inciso III) reconhece as especificidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras. Essas disposições são cruciais para a elaboração de políticas públicas e a atuação de entidades do setor.

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Um dos pontos mais relevantes e debatidos é o § 1º, que institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Este preceito, que visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos, é complementado pelo § 2º, que impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente afirmado a constitucionalidade dessa exigência, desde que observados os princípios do devido processo legal e da ampla defesa no âmbito desportivo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo tem sido consistente, reforçando a autonomia da justiça desportiva.

Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam profundo conhecimento do Direito Desportivo, especialmente no que tange à atuação perante os tribunais desportivos e à compreensão das suas competências e limites. A observância do exaurimento das vias administrativas desportivas é condição de procedibilidade para ações judiciais, e a inobservância pode levar à extinção do processo sem resolução de mérito. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, também abre espaço para a atuação em projetos e políticas públicas que visem a inclusão e o desenvolvimento social através do esporte.

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