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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão, delineando diretrizes para a atuação estatal e a organização do setor. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, prevista no inciso I, é um pilar fundamental, garantindo a liberdade de organização e funcionamento, essencial para a vitalidade do esporte.

O parágrafo 1º introduz a controvertida justiça desportiva, impondo a necessidade de esgotamento de suas instâncias antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra de pré-questionamento desportivo, que visa a celeridade e a especialização na resolução de litígios internos, tem gerado debates sobre a sua constitucionalidade e a efetividade do acesso à justiça. O prazo máximo de sessenta dias para decisão final, estipulado no § 2º, reforça a busca por uma solução rápida, embora nem sempre seja cumprido na prática, gerando discussões sobre a efetividade da jurisdição desportiva.

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A destinação de recursos públicos, conforme o inciso II, prioriza o desporto educacional, com a possibilidade de fomento ao alto rendimento em casos específicos, demonstrando a preocupação com a formação integral e o desenvolvimento de talentos. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) reconhece as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é crucial para a formulação de políticas públicas eficazes e para a atuação de advogados em litígios desportivos.

Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam um profundo conhecimento das normas da justiça desportiva, como o Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), e da jurisprudência dos tribunais superiores sobre a matéria. A atuação em casos envolvendo a autonomia desportiva, a legalidade dos atos administrativos desportivos e a responsabilidade civil no esporte exige uma especialização crescente. A interpretação do § 3º, que incentiva o lazer como forma de promoção social, também abre portas para a defesa de direitos relacionados à infraestrutura e ao acesso a práticas desportivas para a população em geral.

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