Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a compreensão da importância do esporte para a saúde, educação e integração social, alinhando-se a uma perspectiva de Estado social que promove o bem-estar coletivo. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, garantindo a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos públicos, com prioridade para o desporto educacional.
Os incisos do artigo detalham as balizas para o fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a organização e funcionamento do setor, mitigando a intervenção excessiva do Poder Público. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional, mas permitindo o apoio ao alto rendimento em casos específicos, o que gera debates sobre a proporcionalidade e a efetividade desses investimentos. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e suas implicações jurídicas e econômicas.
O § 1º do Art. 217 estabelece a justiça desportiva como instância primária para dirimir conflitos disciplinares e de competição, aplicando o princípio da exaustão das vias administrativas antes da intervenção do Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da prévia exaustão, visa a especialização e celeridade na resolução de litígios desportivos, embora sua aplicação prática e a extensão do que se considera ‘questão desportiva’ ainda gerem discussões doutrinárias e jurisprudenciais. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de celeridade e efetividade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a observância desses prazos é crucial para a validade do sistema e para evitar a morosidade que poderia desvirtuar a finalidade da justiça especializada.
Por fim, o § 3º amplia o escopo do dever estatal, incentivando o lazer como forma de promoção social, o que transcende o esporte competitivo e abrange atividades recreativas e de bem-estar. Para a advocacia, a compreensão deste artigo é fundamental em diversas frentes: desde a defesa de atletas e entidades desportivas em litígios perante a justiça desportiva e comum, até a consultoria para a elaboração de estatutos e regulamentos, e a análise de contratos de patrocínio e fomento. A interpretação sistemática do dispositivo, em conjunto com outras normas constitucionais e infraconstitucionais, é essencial para a atuação jurídica eficaz neste campo.