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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não se limita a uma mera declaração de princípios, mas impõe obrigações e diretrizes claras para a atuação estatal e para a organização do sistema desportivo nacional. A norma reflete a importância do esporte como instrumento de desenvolvimento social, educacional e de saúde pública, alinhando-se a uma visão mais ampla de bem-estar social.

Os incisos do artigo detalham os pilares dessa política pública. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio fundamental para a gestão do esporte, que deve ser respeitado pelo Poder Público. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, o que gera discussões sobre a proporcionalidade e a efetividade desses investimentos. Já o inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias, enquanto o inciso IV visa proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras.

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Os parágrafos do Art. 217 trazem aspectos processuais e temporais cruciais. O § 1º consagra o princípio da subsidiariedade da justiça comum em relação à justiça desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, que visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito desportivo, é frequentemente objeto de controvérsia, especialmente quanto à interpretação do que constitui o ‘esgotamento’ e a extensão da competência da justiça desportiva. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem consolidado a necessidade de observância rigorosa dessa premissa, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou ofensa a direitos fundamentais.

Complementarmente, o § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, a partir da instauração do processo, buscando garantir a celeridade e a efetividade das resoluções em um ambiente que exige respostas rápidas. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do dever estatal ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o esporte a uma dimensão mais ampla de qualidade de vida. Para a advocacia, a compreensão aprofundada deste artigo é vital, seja na defesa de atletas e entidades desportivas, na assessoria para captação de recursos públicos ou na atuação em litígios envolvendo a justiça desportiva, exigindo conhecimento das normas específicas e da jurisprudência correlata.

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