PUBLICIDADE

Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão de lazer, inserindo o desporto no rol das políticas públicas essenciais para o desenvolvimento social e individual, conforme a doutrina de José Afonso da Silva sobre direitos sociais.

Os incisos do artigo detalham as diretrizes para esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações em sua organização e funcionamento, um pilar para a gestão do esporte no país. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem, contudo, negligenciar o desporto de alto rendimento em casos específicos, demonstrando a preocupação com a base e o topo da pirâmide esportiva. O inciso III, por sua vez, prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa à proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade esportiva brasileira.

Leia também  Art. 1.696 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Uma das discussões mais relevantes reside no § 1º, que consagra o princípio da prévia exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Este dispositivo, que estabelece a jurisdição desportiva como condição de procedibilidade para ações relativas à disciplina e competições, é frequentemente debatido quanto à sua conformidade com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV da CF/88). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a constitucionalidade dessa exigência, desde que a justiça desportiva seja regulada em lei e observe o devido processo legal, como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz. O § 2º, ao fixar o prazo máximo de sessenta dias para decisão final da justiça desportiva, busca garantir a celeridade e efetividade desse sistema.

Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial, especialmente para advogados atuantes em direito desportivo. A observância da prévia exaustão das instâncias desportivas é um requisito processual inafastável, cuja inobservância pode levar à extinção do processo sem resolução do mérito. Além disso, a análise dos incisos orienta a atuação em casos que envolvem autonomia de entidades, destinação de recursos públicos e as particularidades do desporto profissional e amador, exigindo um conhecimento aprofundado da legislação específica que regulamenta cada aspecto do esporte.

plugins premium WordPress