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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não se limita a uma mera declaração de princípios, mas impõe diretrizes claras para a atuação estatal, delineando a autonomia das entidades desportivas e a priorização de investimentos. A compreensão de seus incisos e parágrafos é crucial para a atuação jurídica em litígios e consultorias envolvendo o direito desportivo.

O § 1º do artigo institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva, consagrando o caráter subsidiário da intervenção do Poder Judiciário em questões disciplinares e de competição. Esta regra, conhecida como justiça desportiva de primeira instância, visa preservar a celeridade e a especialidade do julgamento desportivo, evitando a judicialização prematura de conflitos internos. O § 2º, por sua vez, reforça a eficiência desse sistema ao fixar um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final, demonstrando a preocupação do legislador constituinte com a rápida resolução das controvérsias desportivas.

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Os incisos do Art. 217 detalham as balizas para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão do esporte, que se manifesta na liberdade de organização e funcionamento. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, o que gera discussões sobre a aplicação de verbas e a fiscalização. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas particularidades jurídicas e econômicas. Por fim, o inciso IV protege e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade esportiva brasileira.

A aplicação prática do Art. 217 envolve diversas áreas do direito, desde o direito administrativo, na fiscalização de repasses de verbas, até o direito do trabalho, nas relações entre atletas e clubes. A interpretação da autonomia das entidades desportivas, por exemplo, é frequentemente debatida em casos de intervenção estatal ou de conflitos internos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a autonomia não é absoluta, podendo ser mitigada em situações de grave violação de direitos ou de desvio de finalidade. A advocacia deve estar atenta a essas nuances para orientar seus clientes, seja na elaboração de estatutos, na defesa em tribunais desportivos ou na propositura de ações judiciais após o esgotamento das vias administrativas.

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