Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII, que trata da Ordem Social, reflete a preocupação do constituinte com a promoção da saúde, bem-estar e inclusão social através do esporte. A norma estabelece diretrizes claras para a atuação estatal e a organização do sistema desportivo nacional.
Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar essencial para a gestão independente do esporte, embora essa autonomia não seja absoluta e deva observar os limites legais e constitucionais. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, evidenciando a função social do esporte. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) reconhece as peculiaridades de cada modalidade, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional.
Uma das discussões mais relevantes reside no § 1º, que estabelece o princípio da prévia exaustão da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Este dispositivo consagra a autonomia da justiça desportiva, um sistema de resolução de conflitos especializado e célere, cujo prazo máximo para decisão final é de sessenta dias, conforme o § 2º. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a constitucionalidade dessa exigência, ressaltando a natureza especial das lides desportivas. Contudo, a interpretação da expressão “ações relativas à disciplina e às competições desportivas” ainda gera debates, especialmente em casos que envolvem direitos patrimoniais ou trabalhistas de atletas.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial, seja na defesa de atletas, clubes ou entidades desportivas. A necessidade de esgotar as instâncias da justiça desportiva antes de acionar o Judiciário é um requisito de admissibilidade processual que não pode ser negligenciado, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Além disso, a atuação em processos disciplinares desportivos exige conhecimento aprofundado das normas específicas de cada modalidade. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a complexidade da legislação desportiva, que abrange desde a Constituição até regulamentos específicos de federações, demanda uma análise minuciosa para garantir a correta aplicação do direito.
O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do artigo ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano. Este parágrafo reforça a ideia de que o fomento estatal não se restringe apenas ao esporte de competição, mas abrange também atividades recreativas e de lazer, essenciais para a qualidade de vida da população. A intersecção entre o direito ao desporto e o direito ao lazer demonstra a visão holística do constituinte sobre a importância dessas atividades para a sociedade.