Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas consagra o desporto como um valor social, mas também delineia os contornos da sua organização e do seu sistema de resolução de conflitos. A norma visa garantir o acesso e o desenvolvimento do desporto em suas diversas manifestações, desde o lazer até o alto rendimento, com especial atenção ao desporto educacional.
Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear essa atuação estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do desporto, garantindo sua independência quanto à organização e funcionamento. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, refletindo a preocupação com a formação integral e o desempenho de excelência. O inciso III prevê o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas peculiaridades e necessidades distintas. Por fim, o inciso IV protege e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras.
O § 1º do Art. 217 institui o princípio da subsidiariedade da Justiça Comum em relação à justiça desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias desportivas para a admissão de ações judiciais relativas à disciplina e competições. Este é um ponto crucial para a advocacia desportiva, pois impõe uma condição de procedibilidade que deve ser rigorosamente observada. O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, visando celeridade e segurança jurídica. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um desafio prático, frequentemente discutido em casos de grande repercussão, gerando controvérsias sobre a sua natureza (prazo próprio ou impróprio) e as consequências de seu descumprimento.
O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, reforça a dimensão social do desporto, que transcende a competição e se integra ao bem-estar e desenvolvimento humano. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a constitucionalidade da justiça desportiva, desde que observados os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Para o advogado, compreender a dinâmica e os ritos da justiça desportiva é essencial, assim como as hipóteses de cabimento de medidas judiciais após o esgotamento das vias administrativas, como mandados de segurança ou ações anulatórias de decisões desportivas, sempre com foco na proteção dos direitos dos atletas e entidades.