Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera promoção de atividades físicas, inserindo o desporto no rol de direitos sociais e culturais, com implicações diretas na saúde, educação e inclusão social. A norma impõe ao Poder Público a responsabilidade de criar condições para o pleno desenvolvimento dessas práticas, observando princípios basilares.
O parágrafo primeiro introduz a autonomia da justiça desportiva, estabelecendo a necessidade de esgotamento das instâncias administrativas antes do acesso ao Poder Judiciário (princípio da primazia da justiça desportiva). Essa regra, que visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos desportivos, é complementada pelo § 2º, que fixa o prazo máximo de sessenta dias para a decisão final. Essa sistemática, embora essencial para a dinâmica do esporte, gera discussões sobre a efetividade do controle jurisdicional e a garantia do devido processo legal em âmbito desportivo. Advogados que atuam na área devem estar atentos à correta aplicação do esgotamento das vias administrativas, sob pena de indeferimento da inicial por ausência de interesse de agir.
Os incisos do Art. 217 detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a gestão independente do esporte, enquanto o inciso II direciona recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, sem descurar do alto rendimento em casos específicos. O inciso III preconiza o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileira através do esporte. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos tem sido fundamental para a formulação de políticas públicas e a resolução de litígios envolvendo o financiamento e a organização do setor.
Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos e incisos representam um campo fértil de atuação. A defesa de atletas, clubes e federações, a contestação de decisões da justiça desportiva (após esgotamento das vias), a assessoria em contratos de patrocínio e a discussão sobre a destinação de recursos públicos para o esporte são exemplos práticos. A compreensão da hierarquia das normas e da autonomia desportiva é crucial para a correta aplicação do direito, exigindo dos profissionais do direito uma constante atualização sobre a legislação específica e a jurisprudência dos tribunais superiores.