Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera promoção do esporte, inserindo-o no rol dos direitos sociais e delineando princípios para sua organização e financiamento. A norma visa garantir o acesso ao desporto, seja como lazer, educação ou alto rendimento, refletindo a importância da atividade física para o desenvolvimento humano e social.
Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, garantindo sua independência frente a interferências externas. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, sem, contudo, negligenciar o alto rendimento em casos específicos, demonstrando a preocupação com a formação integral e a excelência esportiva. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV protege e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade esportiva brasileira.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem a relevante questão da justiça desportiva. O § 1º consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes da intervenção do Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa preservar a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporte. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate na doutrina e jurisprudência, dada a complexidade de alguns litígios desportivos.
A aplicação prática do Art. 217 gera diversas discussões, especialmente quanto aos limites da autonomia das entidades desportivas e à efetividade do esgotamento das vias desportivas. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a constitucionalidade do § 1º, desde que a justiça desportiva seja regulada por lei e garanta o devido processo legal. Para a advocacia, a compreensão desses nuances é crucial, seja na defesa de atletas, clubes ou federações, seja na análise de financiamentos públicos ou na contestação de decisões desportivas. O § 3º, ao incentivar o lazer como promoção social, amplia a abrangência do artigo, conectando o desporto a políticas públicas mais amplas de bem-estar e inclusão.