Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão de lazer, inserindo o desporto no rol de direitos sociais e culturais, demandando uma atuação positiva do Poder Público. A interpretação do caput, em conjunto com seus incisos e parágrafos, revela a complexidade e a multifacetada abordagem do constituinte sobre o tema.
Os incisos detalham as diretrizes para esse fomento, destacando a autonomia das entidades desportivas (inciso I), um pilar para a gestão do esporte no país. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem, contudo, desconsiderar o alto rendimento em casos específicos, gerando debates sobre a alocação de verbas e a efetividade dessa priorização. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) e a proteção às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) complementam o arcabouço, buscando equilibrar o desenvolvimento do esporte em suas diversas manifestações.
O § 1º do Art. 217 institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário, consagrando a autonomia e a especialidade do direito desportivo. Esta regra, conhecida como justiça desportiva prévia, visa a celeridade e a expertise na resolução de conflitos internos, sendo que o § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final, reforçando a necessidade de agilidade. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a constitucionalidade dessa exigência, desde que a justiça desportiva observe os princípios do devido processo legal. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação prática desse dispositivo ainda gera discussões sobre a extensão da competência da justiça desportiva e os limites de sua atuação.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial em diversas frentes. A atuação em direito desportivo exige não apenas o domínio das normas específicas, mas também a capacidade de navegar pelas instâncias da justiça desportiva antes de acionar o Judiciário comum. A defesa de atletas, clubes e federações, bem como a consultoria para a destinação de recursos públicos e a organização de eventos, demandam um conhecimento aprofundado dos princípios constitucionais e das leis infraconstitucionais que regulam o setor. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia o escopo de atuação para além do esporte competitivo, abrangendo políticas públicas e projetos sociais.