Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental e impõe ao Estado o dever de fomentá-lo, tanto em suas práticas formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a compreensão da importância do esporte para o desenvolvimento humano e social, integrando-o ao rol de direitos sociais.
Os incisos do caput detalham os princípios que devem nortear essa atuação estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas, garantindo sua liberdade de organização e funcionamento, um pilar para a gestão do esporte. Já o inciso II estabelece a prioridade na destinação de recursos públicos para o desporto educacional, ressaltando seu caráter formativo, e, subsidiariamente, para o desporto de alto rendimento, reconhecendo a excelência esportiva.
O inciso III prevê o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, uma distinção crucial que impacta regimes jurídicos, fiscais e trabalhistas aplicáveis. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade esportiva brasileira. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos frequentemente gera debates sobre a extensão da intervenção estatal e a autonomia privada no setor.
Os parágrafos do Art. 217 abordam a Justiça Desportiva, estabelecendo uma condição de procedibilidade para o acesso ao Poder Judiciário. O §1º impõe o esgotamento das instâncias da justiça desportiva como requisito prévio para a admissão de ações judiciais relativas à disciplina e competições, consolidando o princípio da especialidade e a autonomia do sistema desportivo. O §2º, por sua vez, fixa um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, buscando celeridade e efetividade na resolução de conflitos internos.
O §3º, embora não diretamente ligado à justiça desportiva, reforça o compromisso do Poder Público com o incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando a abrangência do dever estatal para além do esporte competitivo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem reiterado a constitucionalidade da exigência do esgotamento das vias desportivas, desde que observados o devido processo legal e a ampla defesa no âmbito administrativo desportivo, evitando a supressão do acesso à justiça.