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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão, delineando diretrizes para a atuação estatal e a organização do setor. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, prevista no inciso I, é um pilar fundamental, garantindo a liberdade de organização e funcionamento, essencial para a dinâmica do esporte.

O parágrafo 1º introduz a relevante regra da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta previsão, que consagra o princípio da primazia da justiça desportiva, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos, evitando a judicialização prematura de questões disciplinares e competitivas. O prazo máximo de sessenta dias para decisão final, estipulado no § 2º, reforça a busca por uma solução rápida, crucial em um ambiente onde o tempo é um fator determinante para atletas e clubes. A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão dessa exaustão, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões patrimoniais que extrapolam a esfera puramente desportiva.

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Os incisos II, III e IV complementam o mandamento constitucional, direcionando a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional e, em casos específicos, para o de alto rendimento. Essa distinção reflete a preocupação com a formação integral do cidadão e o reconhecimento do esporte como ferramenta de desenvolvimento social. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, bem como a proteção às manifestações desportivas de criação nacional, demonstram a amplitude da visão constitucional sobre o tema. Para a advocacia, a compreensão dessas nuances é vital, seja na defesa de atletas, clubes ou na assessoria a entidades desportivas, exigindo um domínio tanto do direito constitucional quanto do direito desportivo.

A atuação do Poder Público no incentivo ao lazer, conforme o § 3º, reforça a dimensão social do desporto, promovendo a inclusão e o bem-estar. A interpretação e aplicação desses preceitos constitucionais geram discussões práticas sobre a efetividade das políticas públicas e a fiscalização da destinação de verbas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a intersecção entre o direito desportivo e o direito administrativo é frequente, demandando dos profissionais do direito uma visão multidisciplinar para abordar as complexidades envolvidas na gestão e fomento do esporte.

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