Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não se limita a uma mera declaração de princípios, mas impõe diretrizes claras para a atuação estatal e para a organização do desporto no país. A sua redação reflete a importância social, educacional e cultural do esporte, alinhando-se a uma visão de Estado promotor do bem-estar social.
Os incisos do artigo detalham os pilares dessa política pública. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio basilar para a gestão do esporto, que se traduz na liberdade de organização e funcionamento. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, subsidiariamente, o de alto rendimento, evidenciando a preocupação com a formação integral e o desenvolvimento de talentos. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa à proteção e ao incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras.
Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas processuais e temporais. O § 1º institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Este é um ponto de grande relevância prática, gerando discussões sobre a extensão da competência da justiça desportiva e os limites de sua atuação, especialmente em casos de violação de direitos fundamentais. O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo peremptório de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, buscando celeridade e efetividade na resolução dos litígios. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é constantemente debatida na doutrina e na jurisprudência, especialmente em casos complexos que envolvem múltiplos atores e interesses. O § 3º, por sua vez, reforça o incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do desporto competitivo.
Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam uma compreensão aprofundada da justiça desportiva, suas regras e procedimentos, bem como dos limites de sua autonomia. A atuação em litígios desportivos exige não apenas o domínio do direito material, mas também a observância das peculiaridades processuais e a distinção entre as esferas judicial e desportiva. A interpretação do termo “esgotamento das instâncias” e a análise de eventuais nulidades ou violações a princípios constitucionais na esfera desportiva são temas recorrentes que desafiam a prática jurídica e a jurisprudência dos tribunais superiores.