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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas consagra o desporto como um valor social, mas também delineia os princípios e as condições para sua promoção, impactando diretamente a atuação do Poder Público e das entidades desportivas. A norma reflete a preocupação do constituinte em garantir o acesso ao esporte e ao lazer, elementos essenciais para o desenvolvimento humano e a promoção social.

Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o fomento desportivo. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações em sua organização e funcionamento, um pilar para a gestão do esporte no país. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem, contudo, excluir o apoio ao desporto de alto rendimento em casos específicos, demonstrando uma visão abrangente. O inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas particularidades, enquanto o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras.

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O § 1º do Art. 217 introduz a justiça desportiva como instância primária para dirimir conflitos disciplinares e de competição, estabelecendo o princípio da exaustão das instâncias desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra visa a celeridade e a especialização na resolução de litígios no âmbito esportivo, evitando a judicialização prematura de questões internas. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate na doutrina e na jurisprudência, dada a complexidade de alguns casos.

A aplicação prática desses dispositivos gera discussões relevantes, especialmente quanto aos limites da autonomia das entidades desportivas e à efetividade da justiça desportiva. A doutrina constitucionalista e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal têm se debruçado sobre a interpretação do § 1º, buscando equilibrar o acesso à justiça com a especialidade do direito desportivo. Para a advocacia, é crucial compreender a hierarquia das instâncias e os prazos processuais específicos do ambiente esportivo, a fim de orientar adequadamente seus clientes e evitar a preclusão de direitos ou o indeferimento de ações por ausência de pressuposto processual.

Por fim, o § 3º reitera a importância do incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do desporto competitivo. Este parágrafo reforça a dimensão social do direito ao lazer e ao esporte, consolidando a visão de que tais atividades são fundamentais para a qualidade de vida e o bem-estar da população. A atuação do advogado nesse contexto pode envolver desde a assessoria a entidades desportivas até a defesa de direitos de atletas e a propositura de ações que visem à concretização do fomento estatal.

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