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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo transcende a mera promoção de atividades físicas, inserindo-se no contexto dos direitos sociais e do bem-estar coletivo, com implicações diretas na saúde pública, educação e inclusão social. A norma constitucional impõe ao Poder Público uma obrigação de fazer, que se desdobra em diversas facetas.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear essa atuação estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, assegurando sua independência em relação a interferências externas indevidas. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, ressaltando o papel formativo e social do esporte, enquanto o desporto de alto rendimento recebe incentivo em casos específicos. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade, e o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem a relevante questão da justiça desportiva, estabelecendo a obrigatoriedade do esgotamento das instâncias desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário (princípio da primazia da justiça desportiva). Esta regra, que visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos desportivos, é um exemplo de jurisdição especializada, embora não se confunda com a jurisdição estatal. O prazo máximo de sessenta dias para decisão final, conforme o § 2º, busca evitar a morosidade e garantir a efetividade das competições. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses prazos têm gerado discussões jurisprudenciais, especialmente quanto à sua natureza peremptória ou dilatória.

A prática advocatícia é diretamente impactada por essas disposições, exigindo dos profissionais do direito o conhecimento aprofundado das normas da justiça desportiva e da legislação infraconstitucional que a regulamenta, como o Código Brasileiro de Justiça Desportiva. A inobservância do esgotamento das instâncias desportivas pode levar à extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. Além disso, o § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, reforça a amplitude do dever estatal, abrangendo não apenas o esporte competitivo, mas também atividades recreativas que contribuem para a qualidade de vida da população. A atuação do advogado, neste cenário, pode envolver desde a consultoria para entidades desportivas até a defesa de atletas em processos disciplinares ou a propositura de ações que busquem o cumprimento do dever estatal de fomento.

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