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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo estabelece as diretrizes para a atuação estatal e a organização do setor, delineando um arcabouço jurídico para o desenvolvimento do esporte no Brasil. A norma constitucional busca equilibrar a intervenção estatal com a autonomia das entidades desportivas.

Os incisos do artigo detalham os princípios a serem observados. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, assegurando sua liberdade de organização e funcionamento, um pilar para a gestão independente do esporte. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, refletindo a preocupação com a formação integral e o desempenho de excelência. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas particularidades e necessidades distintas, enquanto o inciso IV protege e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras no esporte.

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Os parágrafos do Art. 217 introduzem aspectos cruciais sobre a justiça desportiva e o lazer. O § 1º estabelece o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes da intervenção do Poder Judiciário, o que configura a chamada justiça desportiva de primeira instância. Esta regra visa preservar a especialidade e celeridade das decisões no âmbito desportivo, embora gere discussões sobre a efetividade e a garantia do devido processo legal em todas as esferas. O § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, buscando evitar a morosidade e garantir a rápida resolução dos litígios. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a observância desse prazo é um desafio prático, com frequentes discussões sobre sua natureza peremptória ou meramente indicativa.

Por fim, o § 3º amplia a visão do Estado ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano. Para a advocacia, este artigo é fundamental em litígios envolvendo clubes, atletas e federações, exigindo profundo conhecimento das normas desportivas e processuais específicas. A compreensão da autonomia desportiva e dos limites da intervenção judicial é essencial para a atuação eficaz, especialmente em casos de dopagem, transferências de atletas ou disputas disciplinares, onde a competência da justiça desportiva é primária.

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